Nestas áreas não são permitidas quaisquer acções que contribuam para a degradação do património existente e desvirtualização da sua envolvente, nomeadamente movimentos de terras ou alteração da topografia do terreno, ficando qualquer uso ou actividade que se pretenda levar a efeito sujeitas a parecer dos serviços competentes da autarquia e da entidade de tutela.
Artigo 47.º — Áreas de património arqueológico
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007