- 1 -Os espaços-canais correspondem aos corredores de passagem das infra-estruturas e áreas técnicas adjacentes complementares, existentes ou previstos, estando definidos na planta de ordenamento os relativos às redes ferro e rodoviária.
- 2 -Conquanto não identificados na planta de ordenamento, consideraram-se como incluídos nas áreas técnicas adjacentes aos espaços-canais rodoviários os postos de abastecimento de combustível, processando-se o seu licenciamento de acordo com a lei aplicável e condicionado aos valores do local.
- 3 -Nas faixas de reserva e protecção dos espaços-canais ferro e rodoviário observam-se as disposições estabelecidas para a classe e categoria de espaço definida na planta de ordenamento, sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pela lei geral, nomeadamente em matéria de zona non aedificandi.
- 4 -É criada uma área de salvaguarda da duplicação da linha do Douro, no troço Caíde-Marco, na qual, sem prejuízo das disposições que vierem a ser consagradas com a publicação da servidão, qualquer intervenção deve recolher o parecer prévio da Rede Ferroviária Nacional (REFER, E. P.).
- 5 -No interior dos perímetros urbanos, as faixas non aedificandi de protecção à rede viária são definidas nos planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior ou através da definição de alinhamentos pela Câmara Municipal.
- 6 -Às vias das redes regional e municipal, previstas ou propostas pelo presente Plano e enquanto não estiver aprovado o respectivo projecto de execução, aplicam-se as seguintes faixas de protecção non aedificandi, para um e outro lado do eixo da via:
- a)Rede regional - 75 m;
- b)Rede municipal principal - 50 m,
- c)Outras vias da rede municipal - 30 m.
- 7 -Até à publicação da planta parcelar do IC 35, é constituída uma faixa de protecção non aedificandi, a um e outro lado do eixo, de 200 m.
- 8 -Com a publicação da planta parcelar referida no número anterior ou com a aprovação do estudo do traçado a implementar, a faixa de protecção non aedificandi passa a ser a definida na legislação específica sobre esta matéria.
Artigo 54.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 12/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2007