- 1 -As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva resultantes do disposto no artigo anterior, passam a integrar o domínio público municipal através da sua cedência gratuita ao município.
- 2 -O município pode prescindir da integração no domínio público, e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação definida em regulamento municipal.
- 3 -As parcelas de espaços verdes e de utilização colectiva a ceder ao domínio público municipal são tais que, pelo menos, 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 250 m2 ou 500 m2, que não permitam, respectivamente, a inscrição de um quadrado com 12 m ou 16 m de lado, consoante se trate de uma operação destinada exclusivamente a habitação unifamiliar ou destinada a outras tipologias de habitação e ou outros usos.
- 4 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal possuem acesso directo a espaço ou via pública e a sua localização é tal que contribua efectivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
- 5 -Nas áreas a sujeitar à elaboração de planos de pormenor ou incluídas em unidades de execução não integradas em planos de pormenor, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias compreende:
- a)As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias;
- b)As cedências locais que servem directamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.
Artigo 56.º — Cedências
Vigente desde: 12/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2007