- 1 -A execução do Plano processa-se através da concretização de acções e operações urbanísticas, de acordo com o presente Regulamento, enquadradas preferencialmente ou nos casos em que o Plano o determinou como obrigatório, por planos de urbanização ou planos de pormenor.
- 2 -A Câmara Municipal pode condicionar ainda a concretização das operações urbanísticas referidas no número anterior à prévia realização de operações de loteamento, podendo estas envolver a associação de proprietários e, eventualmente, a Câmara Municipal, quando esta considere desejável proceder à reestruturação cadastral da propriedade para o aproveitamento do solo, a melhoria formal e funcional do espaço urbano ou a concretização do Plano.
Artigo 58.º — Execução
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007