- 1 -O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, deve ser aplicado nas seguintes situações:
- a)Nas operações urbanísticas a levar a efeito nas unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), excepto nas correspondentes a plano de pormenor de salvaguarda de zona com valor histórico ou patrimonial;
- b)Nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou nas unidades de execução que venham a ser delimitadas de acordo com o artigo 120.º do decreto-lei referido, mesmo que não incluídas em UOPG estabelecida pelo Plano.
- 2 -A Câmara Municipal pode ainda, e tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros adicionais para a realização de infra-estruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação, instituir um mecanismo perequativo para o solo urbano a integrar na taxa municipal de urbanização, função do índice de construção admitido para o prédio e das cedências gerais efectivadas, tendo como referência o índice médio e a cedência média da zona urbana onde o prédio se insere.
Artigo 60.º — Critérios de perequação
Vigente desde: 12/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2007
Referências (2)
- Artigo 135.º
- Artigo 120.º