- 1 -É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e unidades de execução definidas no artigo 64.º, um direito abstracto de construir dado pelo produto do índice médio de construção pela área do respectivo prédio, que se designa por edificabilidade média.
- 2 -Nas áreas incluídas em RAN, em REN ou, simultaneamente, em RAN e REN e para efeitos perequativos, face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média é de, respectivamente, 40 %, 30 % e 20 % da calculada de acordo com o número anterior.
- 3 -A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos estudos urbanísticos eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou unidades de execução, tendo como referência o estabelecido na planta de ordenamento e nos conteúdos programáticos respectivos do capítulo seguinte.
- 4 -Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.
- 5 -Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário é compensado tal como dispõe o n.º 6 do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 6 -Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos n.os 4 e 5 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade de acordo com o artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, plano de pormenor ou unidade de execução em causa.
- 7 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
- 8 -Devem ser cedidas ao município as parcelas de terrenos destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e vias propostas no Plano.
- 9 -Quando a área de cedência efectiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a compensação nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 62.º — Aplicação
Vigente desde: 12/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2007
Referências (4)
- Artigo 64.º
- N.º 6 do Artigo 139.º
- Artigo 140.º
- Artigo 141.º