Qualquer construção deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, de acordo com o artigo 23.º («Estacionamento») do RPDM.
Artigo 14.º — Estacionamento
Vigente desde: 20/11/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000
Referências (1)
- Artigo 23.º