Referência do local sujeito a servidão - áreas percorridas por incêndios florestais constantes do cadastro da Delegação Florestal do Ribatejo e Oeste.
Artigo 70.º — Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais
Vigente desde: 07/12/1995
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Em vigor desde 07/12/1995