- 1 -Na área do Plano são admitidas edificações destinadas a habitação unifamiliar, equipamentos colectivos e outras actividades compatíveis com a habitação.
- 2 -A localização de equipamentos colectivos seguirá as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
Artigo 17.º — Funções admitidas nas edificações
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001