- 1 -O objectivo destas zonas é proporcionar áreas para a expansão habitacional em baixa densidade.
- 2 -Estas zonas destinam-se a habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda.
- 3 -A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar o correspondente a dois pisos (rés-do-chão + um), admitindo-se a existência de caves e sótãos, quando devidamente justificados.
- 4 -A densidade bruta máxima resultante de plano de pormenor ou operação de loteamento nestas zonas será de 30 fogos por hectare.
Artigo 21.º — Zonas habitacionais de baixa densidade
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000