Nas zonas edificadas a preservar, identificadas na planta de implantação, devem observar-se as seguintes prescrições:
- a)Salvo o disposto nas alíneas seguintes, as edificações existentes apenas podem ser objecto de obras de conservação e de ampliação;
- b)No caso de obras de ampliação, o aumento da área de construção não pode ultrapassar os 20% da área total preexistente, não sendo permitido, em qualquer situação, o aumento da cércea existente;
- c)Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal pode autorizar obras de alteração ou reconstrução, com prévia demolição da edificação existente, não sendo autorizado o aumento da cércea e da área de implantação da edificação preexistente;
- d)É permitida a construção de anexos e telheiros, exclusivamente destinados a arrumos e garagens de apoio à habitação, desde que a respectiva área de implantação não exceda 5% da área do lote e a altura não ultrapasse 2,4 m.