- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional, referidos no artigo 5.º
- 2 -Poderão ser licenciadas nesta zona outras tipologias, nomeadamente as das zonas de construção dos tipos I e III;
- 3 -Nesta área, e desde que não haja contradição com o artigo 6.º deste Regulamento, a área total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
Artigo 20.º — Tipologia e usos dominantes
Vigente desde: 11/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1995