- 1 -Nesta zona, desde que não haja contradição com o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, a área bruta de construção não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
- 2 -A área máxima de implantação das construções não poderá exceder 50% da área total do lote ou parcela a que respeitam, destinando-se a restante área de terreno a acessos, ajardinamento, estacionamento e parque descoberto de material de apoio às actividades nele instaladas.
- 3 -Nesta zona a área mínima de lote ou parcela edificável é de 500 m2, devendo as respectivas construções cumprir o estipulado neste Regulamento e não afectar negativamente as áreas envolventes sob o ponto de vista urbanístico ou paisagístico.
SUBSECÇÃO 2.5
Zona industrial e de armazenagem
Artigo 29.º — Disposições gerais
Vigente desde: 11/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1995