O espaço agrícola complementar destina-se ao desenvolvimento das actividades agro-silvo-pastoris.
Artigo 15.º — Espaço agrícola complementar
Vigente desde: 29/09/1997
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Em vigor desde 29/09/1997
O espaço agrícola complementar destina-se ao desenvolvimento das actividades agro-silvo-pastoris.
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