- 1 -Concluída a apreciação final das propostas e respectivas alterações o júri deverá elaborar um relatório circunstanciado, procedendo à ordenação das mesmas, segundo o seu mérito relativo, com a devida fundamentação, submetendo-o à aprovação do Conselho de Ministros.
- 2 -O júri, antes da apresentação do seu relatório final ao Conselho de Ministros, deverá assegurar aos concorrentes envolvidos o cumprimento do direito de audiência prévia, mediante audiências separadas com cada um deles, onde lhes será dado conhecimento da decisão proposta sobre a qual os mesmos se poderão pronunciar.
Artigo 30.º — Relatório final do júri
Vigente desde: 03/11/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/2003