Para o efeito da construção de um novo edifício, o arranjo dos espaços exteriores deve ser assumido pelo requerente, devendo ser integrado no domínio público segundo o definido na legislação em vigor.
Artigo 10.º — Arranjo dos espaços exteriores
Vigente desde: 24/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2005