- 1 -A colocação de toldos no exterior de edifícios que se encontrem em situação de ocupação da via pública depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal, de acordo com o regulamento municipal de publicidade de Monção, com as especificações e condicionantes estabelecidas no presente Regulamento.
- 2 -Os toldos serão do tipo de pala inclinada, formando uma única água inclinada para o exterior e sem tratamentos laterais, podendo ser fixos ou recolhíveis e conter logótipos e letras estampados na franja, apenas referentes à actividade comercial ou à restauração.
- 3 -A colocação de toldos será feita vão a vão, centradamente em relação a cada um deles, não sendo admitidas as situações de toldo corrido sobre a fachada e comum a diversos vãos.
- 4 -A largura de um toldo não poderá ultrapassar em mais de 0,30 m para cada lado do vão em que se insere.
- 5 -Os toldos deverão ser em tecido liso de cor única, podendo ser utilizadas as seguintes cores: branca, creme, crua, ocre-clara, verde-escura, grená e cinzas-claras, em tons matizados.
Artigo 36.º — Toldos
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005