- 1 -Nos edifícios a reconstruir, sempre que possível, deve incluir-se estacionamento no interior da parcela, ficando sujeito ao estabelecido no n.º 4 do artigo 42.º
- 2 -Nas novas construções dos lotes Q21E1, Q27E2, Q30E1, Q31E2, Q32E1, Q32E6, Q32E7 e Q39E7, deverá ser garantida, no interior de cada parcela, área para estacionamento próprio nas seguintes condições:
- a)Por cada fogo com uma área inferior a 150 m2, um lugar de estacionamento;
- b)Por cada fogo com uma área superior a 150 m2, dois lugares de estacionamento;
- c)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial e serviços e nunca menos de um lugar por unidade.
Artigo 39.º — Estacionamento
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005