Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
1) Critérios de qualificação do edificado:
- a)«Imóvel classificado» - um imóvel de valor arquitectónico mais elevado e que pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
- b)«Imóvel de qualidade» - um exemplar significativo, enquanto expressão arquitectónica de uma época e ou uma atitude de construir, erudita ou popular; a sua traça apresenta características de homogeneidade e coerência formal e material;
- c)«Imóvel de acompanhamento» - um imóvel que, na sua expressão geral, é consonante com a envolvente, acompanhando ou qualificando, caso possua elementos de qualidade, a imagem dos espaços urbanos ou imóveis de valor arquitectónico mais relevante;
- d)«Imóvel dissonante parcial» - um imóvel que possui elementos que o fazem contrastar de forma negativa com o conjunto em que se insere;
- e)«Imóvel dissonante total» - um imóvel que contrasta de forma negativa com o conjunto em que se insere, ao nível da forma e ou dos materiais utilizados, da volumetria, dos alinhamentos e do tipo de utilização;
- f)«Imóvel sem interesse» - um imóvel que não apresenta aspectos qualitativos na linguagem arquitectónica nem contrasta de forma negativa com o conjunto em que se insere;
2) Tipos de obras:
- a)«Obras de alteração» - as obras de que resulta a modificação das características físicas de uma edificação existente ou fracção, designadamente a respectiva estrutura existente, o número de fogos ou divisões interiores e a natureza e a cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- b)«Obras de ampliação» - as obras de que resulta o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de um edifício existente;
- c)«Obras de conservação» - as obras destinadas a manter um edifício nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação e limpeza;
- d)«Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;
- e)«Obras de demolição» - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- f)«Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- g)«Obra de urbanização» - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e, ainda, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
- h)«Operações urbanísticas» - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implementadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.