- 1 -A zona de protecção ambiental elevada, definida na planta de síntese, corresponde a espaços com valor ecológico considerável, que incluem montados em bom estado de conservação, o vale da ribeira do Enxoé e a ilha existente no interior da albufeira. Constituem objectivos de ordenamento deste espaço a manutenção e valorização da vegetação existente e a preservação do seu valor ecológico.
- 2 -Nestas áreas devem ser preservados os usos actuais que não conflituem com o disposto no presente Regulamento e recuperado e valorizado o vale da ribeira do Enxoé com recurso a espécies da flora autóctone.
- 3 -Estas zonas são consideradas non aedificandi, ficando nelas também interditas todas as acções que impliquem a destruição do coberto vegetal existente, salvo as decorrentes do normal exercício da actividade agrícola ou florestal.
- 4 -Nestas zonas apenas são permitidas actividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes, assim como nas zonas identificadas na planta de síntese para o efeito.
- 5 -Não deve ser potenciada a pecuária nem quaisquer actividades que possam provocar degradações na qualidade da água da albufeira.
- 6 -Nestas zonas são permitidas obras de remodelação ou beneficiação das construções isoladas existentes, sendo permitida a sua ampliação para turismo em espaço rural, nomeadamente turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo e casas de campo, utilizando para tal edifícios existentes na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º — Zona de protecção ambiental elevada
Vigente desde: 15/12/2006
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Em vigor desde 15/12/2006