- 1 -A zona de protecção complementar corresponde a espaços dominantemente com valor ecológico médio, nos quais dominam montados esparsos mas também ocorrem zonas com culturas anuais e olivais, podendo compatibilizar-se com o proposto no artigo 25.º
- 2 -Nestas zonas devem manter-se os usos actuais que não conflituem com o disposto no presente Regulamento.
- 3 -Nestas zonas apenas são permitidas actividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes, assim como as zonas identificadas na planta de síntese para o efeito.
- 4 -Estas zonas são consideradas non aedificandi, exceptuando a área necessária para o desenvolvimento do parque de campismo rural previsto no artigo 25.º, cuja alteração do solo fica sujeita à elaboração de um projecto enquadrado no disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento.
- 5 -Na zona de protecção complementar é permitida a instalação de unidades de turismo em espaço rural nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 22.º — Zona de protecção complementar
Vigente desde: 15/12/2006
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Em vigor desde 15/12/2006