- 1 -Na área abrangida pelo POAE aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
- a)Domínio hídrico;
- b)Zona reservada da albufeira;
- c)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- d)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- e)Protecção ao sobreiro e à azinheira;
- f)Condicionamento do corte de oliveiras;
- g)Servidões rodoviárias;
- h)Infra-estruturas de saneamento básico;
- i)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- j)Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- l)Infra-estruturas de abastecimento eléctrico;
- m)Áreas percorridas por incêndios;
- n)Zonas de protecção dos sítios com interesse arqueológico e edificado com valor científico e patrimonial.
- 2 -As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes, salvo as relativas às alíneas e), h), m) e n).
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 15/12/2006
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Em vigor desde 15/12/2006