- 1 -O registo das interações inclui:
- a)A data da interação;
- b)O tipo de interação;
- c)A identificação do representante de interesses;
- d)O número de inscrição no RTRI;
- e)A identificação da entidade cujo interesse é representado, nos casos em que a representação não seja feita em nome próprio;
- f)A indicação sumária do objeto da interação.
- 2 -O registo das interações é feito em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela Secretaria-Geral do Governo.
- 3 -O formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, é o formulário eletrónico disponibilizado na plataforma referida no número anterior, com o conteúdo mínimo previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º — Conteúdo do registo
Vigente desde: 13/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2026
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 10.º