- 1 -Nos espaços urbanos consolidados são considerados os seguintes níveis de índices urbanísticos, calculados em função da respectiva grandeza, densidade populacional, áreas de influência a nível de serviços e de infra-estruturação:
- a)Nível 1, aplicável às localidades de Alcoutim e Martim Longo;
- b)Nível 2, aplicável às localidades de Giões, Vaqueiros e Pereiro.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são fixados os seguintes índices máximos de construção dos solos:
- a)Nível 1 - ib = 0,30;
- b)Nível 2 - ib = 0,20.
- 3 -Da aplicação dos índices de construção dos solos fixados no número anterior não deverá resultar uma densidade populacional superior a, respectivamente:
- a)Nível 1 - db = 100 hab./ha;
- b)Nível 2 - db = 60 hab./ha.
- 4 -Os índices urbanísticos fixados neste artigo não são aplicáveis às seguintes áreas:
- a)Área de intervenção do plano de salvaguarda de Alcoutim;
- b)Áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão urbanísticas com planos de urbanização e ou planos de pormenor juridicamente eficazes, para as quais os respectivos regulamentos fixem índices diversos.
- 5 -Os índices urbanísticos fixados neste artigo poderão ainda não ser aplicados desde que, cumulativamente:
- a)A aplicação de índices superiores seja jutificável pelo índice de construção dos solos das edificações ou construções preexistentes, sua localização e respectivas tipologias;
- b)A pretensão não constitua uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento;
- c)A pretensão seja fundamentada em estudo de enquadramento urbanístico que assegure, nomeadamente, a sua correcta inserção no ambiente urbano.
Artigo 16.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 12/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1995