Sem prejuízo de legislação especial, a instalação, alteração e laboração das unidades industriais depende do prévio licenciamento das autoridades administrativas competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e respectiva legislação complementar.
Artigo 19.º — Licenciamento da actividade industrial
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995