- 1 -No licenciamento da construção de novas edificações, autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 31.º, deverão ser previstos, sem prejuízo para terceiros, a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação dos esgotos e o respectivo acesso automóvel;
- 2 -No licenciamento da construção de novas edificações, autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 31.º, apenas será autorizada a edificação do um único piso, com uma área de implantação não superior a 200 m2.
Artigo 38.º — Parâmetros e índices construtivos
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995