de desenvolvimento turístico - NDT
- 1 -Até à aprovação dos núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), as AAT têm o estatuto de áreas não urbanizáveis e seguem o regime de uso, ocupação e transformação do solo definido na carta de ordenamento, carta de condicionantes e presente Regulamento.
- 2 -Os NDT que venham a desenvolver-se não poderão exceder mais de 25% da área total de cada uma das AAT indicadas na carta de ordenamento.
- 3 -Em cada NDT a área urbanizável não pode execeder 30% da área total do núcleo, devendo ter em consideração as particularidades específicas da área onde se insere (biótopo). Os equipamentos não edificáveis não são contabilizados como área urbanizável.
- 4 -A estrutura urbana e construções deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas, de forma a evitar o alastramento urbano.
- 5 -Cada conjunto ou aldeamento turístico não deve possuir uma área de intervenção inferior a 25 ha.
- 6 -Deverá ser apresentado um plano de recuperação paisagística e ou valorização do terreno não urbanizável (remanescente), que contribuirá para o incremento das funções dominantes da classe de espaços em que se insere, nomeadamente as funções dos biótopos inventariados, quando for caso disso. Este plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.
- 7 -Após a aprovação da localização dos NDT, as áreas afectas a fins urbanísticos referidas no n.º 3 do presente artigo serão consideradas como espaços urbanizáveis.
- 8 -As regras urbanísticas para estas áreas são as definidas para as zonas de ocupação turística.
- 8.1 -Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hóteis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Densidade populacional - < 85 hab./ha;
- b)Coeficiente de ocupação do solo (COS):
Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas - 0,40;
Empreendimentos de outras categorias - 0,30;
- c)Coeficiente de afectação do solo (CAS) - 0,15;
- d)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - 0,30;
- e)Altura máxima das construções:
Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas - 12 m;
Empreendimentos de outras categorias - 10,50 m;
- f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno:
Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas - 13,50 m;
Empreendimentos de outras categorias - 12 m.
- 8.2 -Os loteamentos, as construções e os empreendimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, não incluídos no n.º 8.1 do presente artigo, devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Densidade populacional - 60 hab./ha;
- b)Coeficiente de ocupação do solo (COS) - 0,20;
- c)Coeficiente de afectação do solo (CAS) - 0,15;
- d)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - 0,25;
- e)Altura máxima das construções - 6,50 m;
- f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 6,50 m.
- 9 -Cada NDT poderá ser constituído por um ou mais empreendimentos, desde que articulados entre si por uma rede coerente de infra-estruturas, nomeadamente viárias.
- 10 -Quando o NDT comportar mais de um empreendimento, poderão existir infra-estruturas e equipamentos comuns ou de utilização comum.
- 11 -A Câmara Municipal promoverá acções tendo em vista a adequada localização dos NDT e o preenchimento das quotas atribuídas, em número de camas/habitantes e áreas.
- 12 -O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior (das infra-estruturas municipais existentes) nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município.
- 13 -A Câmara Municipal dará preferência à implementação dos núcleos que se distingam pelos seguintes aspectos:
Ordenamento e inserção na paisagem envolvente;
Integração de equipamentos de animação turística e espaços livres de qualidade;
Qualidade das áreas edificadas e dos espaços verdes adjacentes;
Bons acessos;
Resolução inequívoca do abastecimento de água;
Recolha e tratamento do abastecimento dos efluentes domésticos autonomamente.