- 1 -Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a localização de unidades industriais, de oficinas e de armazéns, integrados em lotes ou parcelas próprios ou em lotes ou parcelas habitacionais, desde que correspondam às classes de estabelecimentos permitidas pela legislação em vigor e cumpram os demais condicionamentos previstos no presente Regulamento.
- 2 -Para as unidades industriais, oficinas e armazéns, a localizar e integrar em lotes ou parcelas próprios, fora das áreas industriais, exige-se que:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -Para as unidades industriais, oficinas e armazéns, a localizar e integrar em lotes ou parcelas habitacionais, exige-se que:
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -Em loteamentos urbanos aprovados não será permitida a instalação de actividades industriais, oficinais ou de armazenagem em lotes habitacionais previstos para esse fim exclusivo.
Artigo 14.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 29/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2000