- 1 -Estão incluídas nesta secção as áreas identificadas e delimitadas como áreas industriais nas plantas de caracterização dos aglomerados, às escalas de 1:10000 e de 1:5000, bem como na planta geral de ordenamento da sede do concelho, à escala de 1:2000, que se destinam ao uso industrial e oficinal, à armazenagem e aos serviços de apoio a estas actividades, bem como as áreas que resultem de operações de loteamento industrial, de iniciativa pública, privada ou mista, localizadas no interior dos perímetros urbanos.
- 2 -A esta categoria de espaço aplicam-se as disposições aplicáveis constantes nos artigos 6.º a 18.º
Artigo 33.º — Caracterização
Vigente desde: 29/11/2000
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Em vigor desde 29/11/2000