Constituem excepção ao mencionado no artigo anterior:
- a)Áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento ou planos de alinhamentos e cérceas aprovados;
- b)Áreas em que serão respeitados os alinhamentos e cérceas dominantes do tecido urbano onde se inserem, quer se trate de colmatação, ampliação ou substituição de edifícios, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam o alinhamento e a cércea dominante do conjunto;
- c)Projectos de interesse público municipal, para os quais o índice máximo de utilização é de 1,5.