- 1 -O número de lugares de estacionamento privado, a prever no espaço urbano, deve ser calculado em função da área bruta de construção e não inferior aos definidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O cálculo do número de lugares para estacionamento público será 50% do exigido no n.º 1.
- 3 -Exceptuam-se do n.º 1 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total da criação de estacionamento próprio no interior do lote ou parcela.
- 4 -Sempre que não haja lugar ao cumprimento do n.º 1 deste artigo, o dono da obra deverá compensar a Câmara Municipal pelo número de lugares de estacionamento não criados, compensação essa a definir pela Câmara Municipal, no uso da respectiva competência regulamentar.
Artigo 17.º — Estacionamento
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995