- 1 -O preço unitário de venda das acções da PT será fixado, de acordo com o regime referido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 9 de Setembro, e nos termos do n.º 15 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos, por despacho do Ministro das Finanças ou, em caso de subdelegação da competência para fixar o preço, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
- 2 -O preço de venda das acções da PT será igual ao que for fixado para a venda directa institucional prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 9 de Setembro.
- 3 -O preço devido pela venda das acções será pago no prazo de três dias a contar da data da celebração do contrato a que se refere o artigo 3.º
- 4 -O preço unitário da venda das acções da PT pelo adquirente ao accionista de referência será igual ao preço unitário da venda directa de referência regulada pelo presente caderno de encargos.
Artigo 4.º — Preço
Vigente desde: 05/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2000
Referências (3)
- Artigo 10.º
- Artigo 5.º
- Artigo 3.º