- 1 -Integram a categoria de solo de urbanização programável os solos susceptíveis de adquirir, na vigência do presente Plano, as características do solo urbanizado.
- 2 -O solo de urbanização programável corresponde a uma área de reserva para expansão a curto e médio prazos.
- 3 -As acções a desenvolver no solo de urbanização programável devem observar o disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Solo de urbanização programável
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008