- 1 -É proibida a edificação de novas construções, com excepção das expressamente previstas no presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos de edificação em solo urbanizado, os parâmetros a aplicar devem ser os seguintes:
- a)Densidade global máxima (fogos/ha) - 7;
- b)Densidade líquida máxima (fogos/ha) - 10;
- c)Índice de implantação máximo - 0,15;
- d)Índice de construção máximo - 0,25;
- e)Número máximo de pisos - 2.
- 3 -Até à aprovação e publicação do plano de urbanização ou plano de pormenor, a realização de obras de edificação e de urbanização em solo urbanizado apenas é permitida nas frentes de vias existentes, dotadas de redes públicas de iluminação, de distribuição eléctrica e de abastecimento de água, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos no número anterior e, ainda, as seguintes disposições:
- a)Área mínima do lote/parcela - 1000 m2;
- b)Frente mínima do lote/parcela - 15 m;
- c)Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via - 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
- d)Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote/parcela - 3 m;
- e)Afastamento mínimo da edificação ao limite de tardoz do lote/parcela - 10 m.
- 4 -Os parâmetros a aplicar em solo de urbanização programável devem ser os seguintes:
- a)Área mínima do lote/parcela - 2000 m2;
- b)Frente mínima do lote/parcela - 20 m;
- c)Índice líquido de implantação máximo - 0,10;
- d)Índice líquido de construção máximo - 0,15;
- e)Número de pisos máximo - 2.
- 5 -Até à aprovação e publicação do plano de pormenor, a realização de obras de edificação e de urbanização em solo de urbanização programável apenas é permitida nas frentes das vias existentes, desde que observados os parâmetros estabelecidos no número anterior e, ainda, as seguintes disposições:
- a)Quando exista rede pública de iluminação, de distribuição eléctrica e de abastecimento de água, é exigido:
- i)Área mínima do lote/parcela - 2000 m2;
- ii)Frente mínima do lote/parcela - 20 m;
- iii)Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via - 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
- iv)Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote/parcela - 3 m;
- v)Afastamento mínimo da edificação ao limite de tardoz do lote/parcela - 10 m;
- b)Quando não exista rede pública de iluminação, de distribuição eléctrica e de abastecimento de água, é exigido:
- i)Área mínima do lote/parcela - 5000 m2;
- ii)Frente mínima do lote/parcela - 50 m;
- iii)Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via - 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
- iv)Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote/parcela - 10 m;
- v)Altura máxima da construção - 7,5 m.
- a)Quando exista rede pública de iluminação, de distribuição eléctrica e de abastecimento de água, é exigido:
- 6 -Em solo rural devem ser aplicadas as seguintes disposições:
- a)No caso de ampliação de uma construção existente, o respectivo projecto deve justificar devidamente a dimensão da ampliação, não podendo esta implicar quer um aumento superior a 30 % da área de construção existente e legalmente licenciada até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, quer um aumento do número de pisos actual;
- b)No caso de instalações de turismo em espaço rural ou de empreendimentos de turismo de habitação devidamente enquadradas pela legislação correspondente, a ampliação não pode implicar um aumento superior 30 % da área de construção existente e legalmente licenciada, nem um aumento do número de pisos actual.
- 7 -Sempre que as intervenções referidas nas alíneas anteriores incidam na zona reservada, deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 28.º do presente Regulamento.
- 8 -As obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes devem respeitar o disposto no presente Regulamento.
- 9 -No licenciamento ou comunicação prévia para a realização de obras de conservação, alteração ou ampliação das construções existentes, bem como no licenciamento ou comunicação prévia para a realização de novas construções, deve garantir-se o cumprimento das condições expressas no presente Regulamento quanto ao saneamento básico e acautelada a correcta integração paisagística, tanto pelas cores como pelos materiais utilizados.
Artigo 30.º — Normas de edificabilidade e construção
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008