- 1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira é constituída, no plano de água, por uma faixa de protecção com a largura de 150 m envolvendo a barragem e os órgãos de segurança, assinalada na planta de síntese.
- 2 -Nesta zona é interdita a prática de quaisquer actividades recreativas, apenas sendo permitida a navegação de embarcações de socorro e vigilância destinadas à manutenção das infra-estruturas.
- 3 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deve ser convenientemente sinalizada e balizada nos locais respectivos.
- 4 -A sinalização a que se refere o número anterior e a fiscalização da zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira constitui responsabilidade da entidade legalmente competente.
Artigo 7.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008