- 1 -A albufeira de Andorinhas, classificada como condicionada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, tem uma zona de protecção com largura de 200 m e uma zona reservada de 50 m a contar da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal.
- 2 -Na zona de protecção não serão permitidas as práticas das actividades referidas no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
- 3 -As edificações a implantar na zona de protecção só serão permitidas fora da zona reservada e têm de ser licenciadas pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, nos termos do que figura no artigo 9.º do mesmo decreto regulamentar.
Artigo 12.º — Albufeira de Andorinhas
Vigente desde: 13/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1995