- 1 -A Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação dos espaços urbanizáveis, mediante prévia apresentação e aprovação do plano de urbanização ou de pormenor e garantida a execução das necessárias infra-estruturas.
- 2 -A elaboração de planos de urbanização ou de pormenor no espaço urbanizável de nível 1 sujeitar-se-á aos indicadores urbanísticos definidos para o espaço urbano de nível 1.
- 3 -A elaboração de planos de urbanização ou de pormenor no espaço urbanizável de nível 2 sujeitar-se-á aos indicadores urbanísticos definidos para o espaço urbano de nível 2.
- 4 -Enquanto não se verificar a sua passagem a espaços urbanos, apenas será permitida a instalação de equipamentos de interesse e usos colectivos apoiada em estudo de conjunto que garanta uma solução urbanística adequada ao local.
Artigo 35.º — Regras gerais
Vigente desde: 13/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1995