- 1 -Nesta zona é autorizada a instalação de estruturas adequadas, amovíveis ou não, para a realização de competições.
- 2 -É ainda permitida a navegação com embarcações de recreio propulsionadas com motores de combustão interna.
- 3 -Na zona para actividades náuticas de competição é interdita a instalação de jangadas.
Artigo 16.º — Zona para actividades náuticas de competição
Vigente desde: 05/02/2007
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Em vigor desde 05/02/2007