Estão incluídas nesta zona as áreas delimitadas na planta de zonamento (à escala de 1:5000) designadas por zona de equipamento, correspondendo às áreas destinadas à instalação de equipamentos, diferenciando-se a zona de equipamentos de recreio e lazer, que se destina à localização de equipamentos de lazer na estrutura verde urbana da vila, e a zona de equipamentos turístico-termais, destinada exclusivamente à instalação de unidades turísticas complementares da actividade termal.
Artigo 29.º — Caracterização
Vigente desde: 04/02/1998
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Em vigor desde 04/02/1998