Serão apenas admitidas reconstruções de habitações desde que se limitem a obras de restauro, conservação ou manutenção, não sendo admitidas alterações de cérceas ou volumes de construção, a não ser que em situação devidamente justificada pela necessidade de introdução de melhorias das condições de habitabilidade e funcionalidade existentes, salvaguardando o enquadramento urbano-paisagístico.
Artigo 37.º — Reconstrução
Vigente desde: 04/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/1998