- 1 -As cartas referidas nos artigos 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 2, deverão ser acompanhadas de uma cópia do Decreto-Lei n.º 68/92, de 27 de Abril do presente caderno de encargos, bem como da demais documentação que se afigure conveniente.
- 2 -As resposta das entidades consultadas deverão ser enviadas dentro do prazo que lhes for fixado, revestir obrigatoriamente a forma escrita e conter assinatura ou assinaturas que obriguem validamente a interessada.
Artigo 10.º — Documentação e resposta
Vigente desde: 08/06/1992
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Em vigor desde 08/06/1992