Garantidas todas as infra-estruturas necessárias, a execução do Plano poderá ser faseada de acordo com a procura, desde que sejam asseguradas as condições mínimas de funcionamento.
Artigo 30.º — Faseamento da execução
Vigente desde: 04/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2003