As áreas afectas às zonas verdes, arruamentos, passeios e estacionamentos, nas operações de loteamento, serão integradas no domínio público.
Artigo 31.º — Domínio público
Vigente desde: 04/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2003