As áreas reservadas a equipamento, nomeadamente os lotes n.os 4 e 27, ficarão na posse da Câmara, cabendo-lhe a responsabilidade da sua execução ou da promoção da mesma por terceiros.
Artigo 32.º — Áreas para equipamento
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003