Quando da realização das obras de urbanização se verificar a descoberta de vestígios arqueológicos, os trabalhos serão suspensos e notificado o IPPAR, nos termos previstos na lei de bases do património cultural, por forma a permitir a execução de escavações e prospecção de emergência.
Artigo 34.º — Vestígios arqueológicos
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003