- 1 -O balanço máximo da construção em relação ao plano de alinhamento da fachada respectiva não poderá ser superior a 1,5 m e desde que verificado o cumprimento da legislação em vigor.
- 2 -O balanço máximo definido no número anterior será para resolução exclusiva de situações de varanda e ou galerias abertas total e directamente para o espaço exterior.
Artigo 36.º — Disposições relativas a balanços
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007