1 - É interdita, no plano de água, a prática das seguintes actividades:
a) A caça, unicamente na zona de utilização restrita;
b) A pesca profissional de acordo com a legislação em vigor;
d) A aquicultura;
e) O acesso e a permanência de gado;
f) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, independentemente de se encontrarem ou não tratados;
g) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;
h) O estacionamento, a lavagem e o abandono de embarcações;
i) O lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo;
j) A prática de actividades ruidosas e o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;
l) A navegação com motor de dois tempos assim como a realização de competições desportivas ou a realização de outras actividades que utilizem embarcações a motor.
2 - A interdição a que se refere a alínea f) do número anterior é igualmente aplicável às linhas de água afluentes à albufeira.