- 1 -As zonas agro-florestais correspondem a áreas caracterizadas por matos/povoamentos de azinhal, e em que predomina a vegetação mediterrânica.
- 2 -Integra a vegetação mediterrânica a espécie Quercus rotundifolia, Myrtus communis e Phillyrea angustifolia.
- 3 -Nesta zona são permitidos usos agrícolas, pastoris e agro-florestais tradicionais ou, ainda, integrados em programas de reconversão agrária.
- 4 -É permitida a reconversão destes espaços para povoamentos florestais, devendo os respectivos projectos de arborização privilegiar espécies autóctones.
- 5 -Nestas zonas é interdito:
- a)A movimentação de terras que alterem de forma dissonante e significativa a morfologia do terreno ou que contribuam para aumentar os riscos de erosão, qualquer que seja a actividade envolvida;
- b)A realização de quaisquer obras de construção ou de urbanização.
- 6 -Exceptua-se da aplicação do disposto no número anterior os núcleos T1, T2 e T3, aos quais se deve aplica o disposto no artigo anterior.
Artigo 16.º — Zona agro-florestal
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008