- 1 -Consoante a prioridade de urbanização, o espaço urbanizável é diferenciado nas seguintes zonas, constituindo áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico, a submeter a estudo de urbanização conjunta:
- a)Zona programada (p) - correspondentes às zonas do espaço urbanizável onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados ou com parecer de viabilidade e disponham de infra-estruturas urbanísticas ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo;
- b)Zona não programada ou de reserva (n/p) - correspondente às zonas do espaço urbanizável não abrangidas pelas condições que caracterizam o sector programado.
- 2 -As categorias de espaço e zonas são as que se admitem poderem estabelecer quando da elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor das áreas urbanas.
- 3 -Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º deste Regulamento.
Artigo 17.º — Zonamento das categorias de espaço urbanizável
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995