- 1 -Os espaços agrícolas integram os terrenos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas e pastoris.
- 2 -Nestes espaços são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A utilização da água para rega sem que tal seja autorizado pela entidade competente, a qual deve considerar os resultados da respectiva monitorização da qualidade da mesma;
- b)A abertura de novos acessos viários, excepto se destinados a uso exclusivamente relacionado com a actividade agrícola, caso em que a sua construção pode ser licenciada ou autorizada pelas entidades competentes desde que:
- i)Seja demonstrada a sua indispensabilidade para o desenvolvimento da actividade agrícola;
- ii)Não prejudique a prossecução dos objectivos do POATP;
- iii)Tais acessos viários sejam não regularizados e devidamente sinalizados;
- c)Obras de construção.
- 3 -Nos espaços agrícolas de sequeiro é permitida a florestação, preferencialmente com espécies autóctones.
- 4 -Nos espaços agrícolas é permitida a florestação, com mobilização do solo, segundo as curvas de nível, de modo a atenuar o risco de erosão e a incrementar a retenção de água no solo.
Artigo 21.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008